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Novas tecnologias: O Direito e o diálogo com o Blockchain.


RESUMO

É comum o debate sobre a tecnologia de Blockchain quando o assunto se refere exclusivamente a moedas virtuais. Isso se dá devido ao fato de que a construção desta tecnologia era inicialmente desenvolvida para capacitar transações envolvendo as chamadas criptomoedas. Este trabalho pretende apresentar a tecnologia em vernáculo de fácil compreensão e dissociá-la das moedas virtuais, apresentando outros cenários em que ela já é utilizada como é o caso dos contratos inteligentes. E sob essa perspectiva, lançar algumas reflexões: Como a tecnologia empoderada através de aplicativos eletrônicos surgirá como desafio a harmonização de direitos e garantias sem olvidar possíveis deslocamentos de princípios reguladores do direito.


PALAVRAS-CHAVE: Direito, Tecnologia, Princípios, Segurança Jurídica, Rede Blockchain, Espaço Virtual.


SUMÁRIO


INTRODUÇÃO


Este trabalho ambiciona esclarecer a tecnologia que entusiasma e ao mesmo tempo assusta a sociedade contemporânea. Isto porque, têm se falado que o Blockchain é a Internet do valor e virá a substituir a forma como as transações são conduzidas atualmente. À luz dessa possibilidade, o artigo tem como principal objetivo e ao lume de escrever para leigos em tecnologia, esclarecer o seu funcionamento e características. Em tópico rápido demonstrará algumas preocupações com as novas ferramentas que a espécie contratos inteligentes produzirá. E ao final, comporá uma perspectiva de Direito Civil na assunção de contratos atípicos, mistos e coligados no ambiente que pretende dialogar entre tecnologia e princípios contratuais tradicionais.


1 O QUE É O BLOCKCHAIN


1.1 O Estado da Arte de nossa sociedade


Para compreender a tecnologia é preciso aviventar nossa compreensão a respeito da organização da sociedade.

A sociedade, historicamente tem caminhado ao longo dos séculos por modelos centralizadores, cuja hierarquia se fez imprescindível para construção do mundo que vivemos atualmente.

Então, seja no mundo real tanto quanto no mundo virtual há encadeamentos sociais que exercem centralidade e hierarquia, seja qual for a tecnologia que se pretenda assumir.

A proposta de uma tecnologia que altera a organização social, transtorna até os mais entusiastas, à medida que necessária será a revisão dos conceitos de sociedade.

Têm-se que muitos estudiosos, na tentativa de harmonizar novas tendências, buscam propostas que isolam o mundo físico do mundo virtual, embora talvez não resolva a situação a médio longo prazo.

É preciso encarar a realidade de que a sociedade atual se inclina a descentralização, não somente por causa da tecnologia, mas por avanço que reveste de vieses ideológicos de uma sociedade de futuro, que ambiciona a quebra de hierarquizações e centralidades.

Além disso, é provável que a geração futura[1] desconheça o sistema social contemporâneo, até como parte evolutiva da sociedade[2].

A conhecida expressão “transformação digital” catalisa esse desenvolvimento da sociedade, que encontra grande aderência porquanto tecnologias são de baixo custo, oferece comunicação global e eficiente e oferecem facilitação em tarefas repetitivas[3].

Embora haja resistência, a proposta de descentralização do velho mundo para torná-lo apetecível a nova sociedade, catalisada por tecnologia, é o desafio dos estudiosos, especialmente em como conduzir uma mudança cultural na mentalidade dos que serão agasalhados pela nova realidade[4].

1.2 A tecnologia de Blockchain

De uma forma simples e direta, o blockchain é um ambiente virtual que proporciona aos usuários o compartilhamento e distribuição das informações gravadas, com total transparência de dados[5].

O Blockchain é uma rede compartilhada e distributiva que mantém em crescimento constantes as transações que por ela foram operadas através do sistema de blocos. Esses blocos contém o registro (gravação) transações realizadas, além de fatos e outras informações relacionadas.

Uma vez que o registro é verificado e validado pelos usuários da rede, que são chamados de nodes, um bloco é criado e adicionado ao chain (canal), com todos os registros das operações em forma linear e cronológica[6].

O que torna esta tecnologia tão revolucionária é que a base de dados não está concentrada em um único ambiente, tal qual é atualmente nossa perspectiva ao comparar com servidores comuns.

Esta base de dados está distribuída em incontáveis usuários aderentes ao Blockchain, seja em redes públicas ou em redes privadas[7].

É desta descentralização de dados que a sociedade, mesmo a tecnológica, ainda não está acostumada a lidar. A única condição do usuário será o acesso a Internet. Até mesmo um usuário com um celular poderá criar uma identificação digital e interagir com outros usuários dentro da rede de Blockchain.

A cada nova transação é armazenado um registro neste ambiente através de uma sequência alfanumérica, chamada de “hash”. Essa sequência é o código, o DNA da transação que foi realizada, da qual não se pode apagar ou alterar sem que haja uma gravação de um novo registro[8].

Para os efeitos deste artigo é importante armazenar que o Blockchain é uma tecnologia desenvolvida sobre quatro características arquiteturais: segurança das operações, descentralização de armazenamento, integridade de dados e imutabilidade de transações.

A primeira característica é descrita como uma tecnologia à prova de ataques cibernéticos. Em outras palavras significa que a tecnologia de Blockchain é altamente complexa até mesmo para os malfeitores (hackers), e que atualmente inexiste tecnologia disponível para quebrar a criptografia existente no canal de Blockchain, justamente o oposto do que ocorre em redes centralizadas[9].

A descentralização de armazenamento, resume-se a compreensão de que os dados e validações não dependem de um único ente ou servidor, mas dos usuários que acessam a rede e que validam as operações antes destas serem registradas no livro-razão que é o ambiente de Blockchain.

O exemplo que se dá para a compreensão é aquele onde A decide enviar a B uma quantidade monetária. Essa transação é representada na rede de Blockchain através de um registro chamado “Hash”. Essa transação é compartilhada aos usuários da rede que consequentemente aprovarão se aquela transação é válida; caso o seja, aquele registro ingressa no livro-razão através desta aprovação dos membros da rede. Após, aquela transação que se pretendia transferir valores de um a outro é confirmada com sucesso ao seu destinatário[10].

A integridade de dados e a imutabilidade de transações são outro ponto alto da tecnologia envolvendo o Blockchain. O primeiro diz respeito aos dados que são mantidos em regime de cadeia, isto é, conectados ponta a ponta o que facilita o controle se eventualmente houver movimento para desintegrar a cadeia através de ataques cibernéticos. Já a imutabilidade de transações refere-se a tecnologia de irreversibilidade da transação quando registrada na rede. Uma vez que a transação ingressa na rede, as transações não poderão ser alteradas uma vez que estão integradas às transações anteriores.

Além disso, uma variada codificação contendo algoritmos são implementados em cada transação, garantindo que o banco de dados seja permanente, cronológico, ordenado e disponível a todos os usuários da rede[11].

A tecnologia de Blockchain assume outra premissa bastante peculiar ao modelo atual que é a transparência dos registros a todos os frequentadores da rede.

Qualquer usuário poderá verificar a transação submetida a rede, já que o código da transação (hash), que é aquela sequência alfanumérica gerada a cada registro no bloco, ou como preferem alguns, no livro-razão é transparente a todos.

Para melhor esclarecer a questão da transparência é preciso compreender como se dá as transações nesta tecnologia. Elas são iniciadas através do usuário, que munido de sua assinatura digital, decide enviar uma transação.

E, embora essa transação, que foi transmitida através de uma assinatura digital possa conter informações privadas quanto a valores e dados do usuário, o que é transparente à rede é o código da transação emitida.

Isso significa que a transparência se refere a gravação na rede de uma transação entre partes, tornando-se facultativa a opção dos usuários envolvidos quanto a demonstração das informações contidas.

Essa transparência tem o limite de demonstrar a existência de uma operação entre as partes, mas não quanto ao seu conteúdo, que depende de uma chave individual, privada criada justamente pela assinatura digital dos usuários[12].

Então, embora haja estudos recentes com preocupações envolvendo a privacidade dos dados pessoais versus a tecnologia que premia a transparência, é necessário que os usuários envolvidos na transação liberem o acesso sobre as informações ali contidas, que salvo melhor juízo, são indecifráveis usando os métodos atuais de ataques cibernéticos.

De outro lado, é inegável afirmar que essa tecnologia é menos propensa a erros bem como corrupção, à medida que o rastreamento a transação se torna extremamente eficaz[13].

Em conclusão, esta tecnologia envolve a tecnologia que se apresenta através de uma codificação forte e transparente, aliada a uma conectividade integral e a colaboração de usuários, para o fim de criar um ambiente independente de intermediários.

No sistema das centralidades, a sociedade condicionou-se a recepcionar terceiros autorizados pelo Estado para validarem suas transações, sob a perspectiva que estes entes legitimariam a segurança, a publicidade, a autenticidade e a eficácia dos atos. No entanto, do que se vê, existem atos nulos e anuláveis, mesmo após a certificação destes entes.

A provocação que se faz é se a tecnologia de Blockchain, após camadas de reflexões, não viria a substituir os intermediários, ou em menor grau, as tarefas destes em prol da agilidade e eficiência, dado que não se poderá esconder, apagar ou invalidar as transações registradas no grande livro-razão que a tecnologia apresenta suportar.


1.3 A evolução do Blockchain


Em matéria de inovações, o aperfeiçoamento de uma tecnologia mostra-se através de versões, tais como 1.0, 2.0, versão beta, e assim por diante. A tecnologia de Blockchain não foi diferente, tendo sua primeira versão criada para sustentar as transações envolvendo moedas virtuais, notadamente o bitcoin, surgido ao início do ano de 2009, à medida que se tornava necessário uma rede distributiva, sem intermediários e apta a conferir transparência e segurança àqueles que quisessem transferir a moeda virtual a outros usuários[14].

Então um equívoco bastante cometido aos noviços da tecnologia é intuir que bitcoin e o Blockchain são a mesma coisa. O Bitcoin é um tipo de moeda virtual (atualmente existem as mais variadas) enquanto Blockchain é o tipo de tecnologia que permite a circulação da moeda virtual sem a necessidade de intermediações reguladas pelo Estado, isto é, as instituições financeiras[15].

A tecnologia foi aperfeiçoada ampliado a sua capacidade para a geração dos chamados contratos inteligentes. Esses contratos inteligentes são parte do que chamamos de versão 2.0 da tecnologia de Blockchain.

Os contratos inteligentes são programas de computador que automatiza a verificação, execução e o cumprimento de certos termos e condições de um pacto firmado entre as partes[16]. O termo “smart contracts” curiosamente foi criado pelo teórico e cientista Nick Szabo no longínquo ano de 1994 quando a Internet ainda era uma tecnologia sem os domínios atuais[17].

O uso deste tipo de tecnologia é corriqueiro em nosso cotidiano, embora pouco divulgado pelas empresas que se valem da tecnologia. O Aplicativo Itunes, adquire uma licença para ouvir determinada trilha musical sem ciência de que é um programa de computador que assegura que o usuário poderá ouvir a música favorita num limitado número de dispositivos. De igual modo são as locações de bicicletas que liberam as travas que estão sob a roda ao identificar o código (QRcode) mediante dispositivo eletrônico do usuário, previamente cadastrado e registrado na rede[18].

A terceira e atual evolução do Blockchain tem criado alvoroço no cenário internacional, especialmente à possibilidade que a tecnologia poderá residir em aplicações envolvendo as denominadas “smart properties” ou propriedades inteligentes. As hipóteses levantadas seriam contratos inteligentes aptos a desbloquear quartos de hotéis através de sensores de Wi-fi, mediante a aproximação de dispositivos ou então código de barras de uso único.

Na Suécia têm-se aplicado o Blockchain em cartórios de registros de imóveis cujo objetivo é registrar as transações imobiliárias no momento em que comprador e vendedor chegarem a um acordo sobre as condições para transmissão da propriedade. Então, uma vez que o negócio for concluído, todas as partes envolvidas, comprador, vendedor, agente financiador, corretor de imóveis acompanharão o progresso diretamente na rede de Blockchain sem a necessidade de estabelecer liame de confiança[19].

Aqueles que duvidam se a tecnologia de Blockchain veio para ficar, fato é que já se produz impactos na sociedade, ainda que com o tempero da centralidade permeando a própria tecnologia.

A satisfação dos consumidores nessas novas tecnologias vem demonstrando que a descentralização é atrativa se comparada com modelos tradicionais, justamente pelo senso contributivo e a velocidade que se faz no cumprimento das obrigações contratuais, que despreza incertas e concede ao usuário uma sensação amigável sobre o uso da tecnologia[20].

Ademais, a sociedade deste recente século, reclama que as estruturas formais suprimem o espaço criativo das pes

soas, ou seja, frequentemente há substituição de tais estruturas à espaços colaborativos, onde os millenials, sintam que sua contribuição trará resultado ao negócio[21].

E se a própria geração faz a opção em desenvolver o seu próprio talento neste novo tipo de organização empresarial, há que se evidenciar que o Blockchain e suas evoluções deixou de ser modismo a muito tempo.


2 DESAFIOS JURÍDICOS


Dentre as diversas preocupações que pesquisadores vem levantando sobre o uso massivo de Blockchain em negócios jurídicos celebrados em ambientes contemporâneos, são aqueles contratos celebrados em diversas localidades que adentram na necessidade de harmonização de sistemas jurídicos.


2.1. Harmonização de princípios jurídicos


Não se nega que a tecnologia de Blockchain tem o poder de cruzar fronteiras jurisdicionais, especialmente porque os usuários e os nós que validarão as operações poderão estar localizados em diferentes partes do mundo. Essa situação coloca em voga uma intricada rede de sistemas jurídicos distintos e complexos.

Os princípios contratuais poderão ser distintos quando relacionados que o usuário que adquire não está na mesma localidade que o usuário que oferece e tampouco está no sistema que vários usuários validaram a operação entre adquirente e vendedor.

Por tratar-se de tecnologia descentralizada, qualquer transação potencialmente pode valer-se da jurisdição da localidade onde cada nó validador exerceu sua tarefa/função na rede Blockchain. O conflito de jurisdição torna-se inevitável.

O exemplo disso é uma transação comum envolvendo uma instituição financeira. Se o banco cometer uma determinada infração contratual contra o seu cliente e àquela validação ocorrem em foro com alto poder de intervenção estatal, este banco fatalmente dar-se-á com medidas bem mais protetivas à que em localidades onde o exercício da ampla autonomia privada é respeitado.

E nisso reside o problema de um ambiente altamente descentralizado, pela dificuldade que apresenta a identificação do conjunto de regras a ser aplicado.

Do mesmo modo, a pesquisa aponta que é desafiador conceber a ideia de que por ser descentralizado e sem regulação internacional, a rede Blockchain poderá admitir que os ofendidos procurem sua própria jurisdição, transformando os detentores de aplicativos nesta tecnologia avessos a ela pela impossibilidade de harmonizar relações jurídicas.

Para o sucesso da rede Blockchain, é necessária deliberação sobre uma regra internacional que assegure limites e incline as partes quais serão os direitos e obrigações, o que no Brasil corresponde ao negócio jurídico processual[22].


2.2. Organizações Descentralizadas Autônomas


No ambiente tradicional as validações ocorrem por intervenção humana. Na tecnologia de Blockchain, em contratos inteligentes, a codificação é programada, embora isso não retire dos usuários da rede, ou de parte deles, a responsabilidade pela validação das transações contidas, ainda que previamente ajustadas.

Neste contexto surgem as Organizações Descentralizadas Autônomas, que são descentralizadas e servem para comandar as validações de operações na rede Blockchain[23].

Entretanto, nem tudo é festa ou tecnologia. Os sistemas jurídicos não estão preparados para recepcionar uma organização que faz a validação das transações sem atribuir responsabilidade caso a lei seja violada.

Isto porque há que se definir o papel legal de entidades autônomas que conferirão as validações das transações, ainda que sob a existência de codificação programada, estas certificam a existência do preenchimento dos requisitos ali contidos para determinar a perfeição do negócio jurídico, do pacto ajustado.

A proposta sobre o tema decorre de uma pesquisa advinda de um escritório Norte Americano que propõe que haja a mesma responsabilidade para as Organizações Autônomas Descentralizadas (DAO) que há em pessoas reais.

No entanto, essa proposta de responsabilização deste intermediário eletrônico proporá um debate de difícil resposta: Qual é o papel desta entidade no contrato firmado?

Ora, se serão simples organizações intermediárias, parceiros de uma ou de ambas as partes no negócio que se pretende firmar, ou entidades de propósito eletrônico específico?

3. DIÁLOGO BRASILEIRO ENTRE DIREITO E BLOCKCHAIN


Em alguns esforços acadêmicos ou através de notícias jurídicas, é estabelecido de forma rasa e sem muitas evidências alguns diálogos no campo processual e principalmente quanto ao uso de tecnologias que possam suportar aventuras jurídicas valendo-se da tecnologia ora recomendada[24].

Da mesma forma como houve um aumento de pluralidades de empresas para a exploração de tecnologia em outros ambientes, tais como bancários, médicos, mecânicos, no universo jurídico a situação não foi diferente.

Então, essas novas tecnologias contemplam atividades notariais, como são os recursos que pretendem transpor registros notariais para o ambiente de Blockchain, confirmação de autenticidade e prova de existência de documentos e também há aquelas para as disputas judiciais, deslocando-as para Tribunais privados, sob a justificativa de que seriam céleres e eficientes, embora não se possa garantir segurança jurídica aos hipossuficientes, posto que parecem beneficiar as empresas com maior potencial econômico[25].

De igual modo, o esforço na produção de textos é dificultado pela ausência de material em vernáculo nacional e também pela ausência de pesquisadores que pretendam discutir se novos paradigmas em direito civil seriam necessários para acomodar a tecnologia descentralizada.

Em vista de que a tecnologia de Blockchain tem uma permeabilização notória no ambiente contratual, as provocações recairão sobre os elementos de formação dos contratos e as preocupações quanto as inconsistências na tipificação da tipicidade contratual, como veremos a seguir.


3.1 A Formação dos Contratos


Nos contratos eletrônicos, a proposta torna-se obrigatória ao proponente quando do recebimento da resposta da visualização do Aceitante. Já na seara dos contratos inteligentes, questiona-se se haveria o deslocamento na formação dos contratos (tempo, proposta e aceite), à medida que desincumbiu do Aceitante a tarefa de validar os termos, porque em Blockchain, as validações ocorrem por programações prévias e validadas por um conjunto de usuários inseridos dentro das chamadas Organizações Descentralizadas Autônomas (DAO)[26].

Para encontrar uma resposta, alcançamos um exemplo comum. Um contrato típico de Promessa e Venda e Compra de Imóvel onde o promitente comprador, após pesquisa virtual, insere sua proposta no aplicativo disponibilizado pela promitente vendedora.

Este aplicativo está integrado numa infraestrutura de contrato inteligente, em rede de Blockchain. Se partirmos da estrutura comumente utilizada em contratos inteligentes, sabemos que a proposta sofre aceite ou rejeição mediante uma programação previamente desenvolvida, em que caberia as Organizações Descentralizadas Autônomas a validação da transação, isto é, da conferência quanto a aderência das condicionantes do código programado pela promitente vendedora.

Em primeira análise, ao que tudo indica, a este Intermediário não fora dada a chave privada para alterações das condições de aceite, mas somente uma chave para validar se a proposta adere as condições programadas.

Nesta perspectiva, o Intermediário eletrônico não interferiria sobre a vontade do Aceitante, sendo um mero validador da programação desta vontade no Blockchain, cuja manifestação da vontade[27] já foi operada em uma codificação pré-ajustada definidos os parâmetros e limites ao eventual aceite[28].

Então, ao exemplo oferecido, não haveria deslocamento da formação dos contratos no sentido de responsabilizar o ente eletrônico, que somente valida o ato transacional.

O elemento vontade está preservado desde a criação do código computacional e neste quesito pode-se elucubrar algum deslocamento, porque a recusa da proposta já está preventa, inexistindo o fenômeno tradicional de recusa após o conhecimento da proposta.

E talvez por essa antecipação e ante a hipótese de desconhecimento do Proponente sobre os meandros que a tecnologia produziu poderia haver um desequilíbrio de forças econômicas do negócio, porque a vontade é conhecida antecipadamente de um lado, ao passo que o outro acredita que será conhecida após a proposta, mas que tal controvérsia far-se-ia impossível de narrar nestas linhas.

Concluindo, a vontade do Aceitante permanece inalterada, imutável e nesta perspectiva travestiu-se de codificação computacional para facilitar o uso binário da resposta positiva ou negativa frente a condição oferecida pelo Proponente.


3.2 Atipicidade contratual: Contratos Mistos ou Coligados


A provocação neste tópico abarca filosofia, lógica e direito, e nossa provocação tem origem nas dúvidas que surgem diante do domínio da tecnologia frente aos exercícios de direitos.

Porque não se nega que a tecnologia influencia relações jurígenas e que ao resplandecer do dia, ao jurista lhe é dada a tarefa de compatibilizar ciências diametralmente opostas em sua essência.

No estado da arte, haveria atipicidade contratual envolvendo o proponente, aceitante e a tecnologia que realiza a intermediação (Blockchain), que naturalmente envolve as organizações descentralizadas autônomas?

E, se a resposta for positiva, qual a tipicidade contratual envolvida?

Nossa melhor estimativa atual é que a partir da premissa será possível definir a tipicidade.

Se afirmarmos que o Blockchain substituirá o modelo centralizador atual, torna-se imprescindível entender que a descentralização de dados propostos pela tecnologia haverá de ser elemento comum em quaisquer contratos.

Por conseguinte, o uso deste ambiente Blockchain, tem como objetivo reproduzir de forma inovadora os elementos particulares de negócios jurídicos já executadas no mundo físico, seja contratos típicos[29] ou atípicos[30], físicos[31] e eletrônicos[32] (que é diferente de inteligente), formando uma nova espécie contratual, não esquematizada na lei.

Então, na tentativa de esboçar os caminhos desta nova tecnologia na sociedade e no direito, usamos o recurso lógico do silogismo.

A partir da premissa principal que todo contrato é estruturado por Blockchain e como premissa secundária, que Blockchain é estruturado, a conclusão é que a plataforma Blockchain é contrato estruturado.

Pela regência, a premissa principal prevalece, com conclusão válida e confirmáveis também quanto ao conteúdo das proposições, à medida que contratos inteligentes de fato são negócios jurídicos estruturados em si, isto é, programados antecipadamente, o que nos leva a deduzir que é espécie contratual de ordem atípica e mista[33].

No entanto, se a ordem propositiva inverter a expressão “contrato” para tornar-se proposição principal, com a tecnologia Blockchain como premissa secundária, incorreremos em espécie contratual próxima ao que temos em contratos coligados[34].

Esta diferença na inversão nas proposições lógicas, tem imprescindível análise à luz da disciplina jurídica, haja vista que o cânone interpretativo ou será a de contratos mistos (tecnologia como premissa) ou a de contratos coligados (negócio jurídico como premissa).

Ao lume de tecnologia como premissa, conquanto contrato misto, O professor Antunes Varela[35] em sua obra relaciona três preferências dos escritores sobre o tema, a saber: (a) combinação; (b) absorção e (c) aplicação analógica.

No entanto, já argumentava o professor Orlando Gomes que o uso das teorias acima descritas traria análise inconsistente sobre o contrato atípico misto.

As linhas do contorno acadêmico indicam que este tipo de contratação obrigam as partes na facilitação dos termos da avença, isto é, na programação de um código nos contratos inteligentes, hábil e capaz de evidenciar o negócio jurídico a qualquer pessoa, inclusive na análise decomposta dos elementos que reveste o negócio inteiro, ante a inexistência de standard, que impede consulta a fonte supletiva da vontade ali declarada, o que torna o recurso da boa-fé objetiva, com alto grau de importância para os efeitos pretendidos desta tecnologia para os negócios jurídicos usuais[36].

Se o uso da tecnologia for submisso a proposição da expressão “contratos”, que é a forma com o qual se instrumentaliza o negócio jurídico, melhor nos parece a dedução de que as prestações e obrigações são distintas embora em algum momento comunguem à mesma mesa, numa coligação contratual.

No entanto, este tipo de reunião contratual não os caracteriza como uma unidade de causa[37].

A união com dependência parece ser o tipo que mais se aproxima da interpretação de coligação contratual.

Isso porque o ambiente de Blockchain necessita de uma Organização Descentralizada Autônoma para operar as validações. Não se despreza que nem todos os usuários de um ambiente seriam capazes de validar todas as transações entre si, motivo pelo qual tais organizações surgem para condicionar a alguns membros a capacidade de validar por todos, chamados de usuários validadores ou nós validadores.

Desta forma e usando a classificação de Enneccerus[38], nos parece que em contratos coligados, a forma de união com dependência parece ser o tipo que mais se aproxima da interpretação de coligação contratual em ambiente de Blockchain.

Neste tipo de contrato coligado, um depende do outro de modo que cada qual, isoladamente seria desinteressante[39]. Os contratos coligados conservam a individualidade própria, por isso se distinguindo dos contratos mistos.

Por ausência de regulamentação, se adentrarmos nesta tipicidade contratual, nos parece que o contrato coligado em Blockchain possuirá característica de dependência recíproca e voluntária.

A primeira característica é por conta de dois contratos completos que se condicionam reciprocamente nos planos da existência e validade ou unilateral[40], e a última, quando decorre da vontade dos interessados.

Mas é imperioso pensar que um contrato que começa no ambiente de Blockchain poderá receber ao longo de sua formação uma tentativa de retirada do ambiente pela impossibilidade nos padrões lógicos da informática, por qualquer razão.

Nisso, pensamos que admitir-se-ia que o contrato ainda assim seria coligado mas passaria a reconhecer uma união com dependência unilateral ou alternativa, já que o negócio jurídico seria transferido a outro ambiente: - o físico e tradicional por exemplo, descartando o ambiente tecnológico de Blockchain[41].

Na forma alternativa, como ensina a lição de Orlando Gomes, deve haver previsão para que os contratos coligados subsistam um ou o outro se revestidas das condições adequadas, que senão verificadas, exclui-se a coligação entre si[42].

Inobstante a todas essas situações que revestem os contratos coligados, assevera-se que não ensejam as dificuldades percebidas nos contratos mistos porquanto prescindem individualidade que permitem a aplicação das regras próprias do tipo a que se ajustam.

O estudo das diferenças é importante para centralizar a questão jurídica quando da necessidade de interpretação dos instrumentos contratuais, já que na estrutura e eficácias revestem os principais pontos de atenção, que ao final de um litígio guardam riquezas para a perfeita aplicação do direito[43].


4 CONCLUSÃO


Não que se queira aviventar velhas teorias, mas não se pode concluir que o uso descentralizado de tecnologias inovadoras sem regulamentação estatal inadmitirá abusos dos que detém o poder tecnológico.

Ao que parece o ser humano, tem como método prevenção por meio vinculação a uma ordem coativa, que repreende a liberdade total em troca de proteção ao indivíduo e organização dos semelhantes à uma expectativa que chamamos Estado, ou como Kelsen repreende: O Estado de Direito.

Nessa compreensão, admite-se que aos indivíduos em sociedade detenham certa liberdade para a realização dos negócios jurídicos, numa espécie de janela; aperitivo de liberdade, chamado de Autonomia Privada.

No entanto, o Estado furtou liberdades autônomas, sob o pretexto da proteção fundamental, mas que na contemporaneidade indenizam os indivíduos por métodos condenados pela sociedade que prioriza o espetáculo da descentralização.

A tecnologia encontra um ponto de contato entre Estado e Direito. Isto porque, na medida em que se declara a morte do contrato em prol do bem-estar social, evidentemente a múltipla territorialidade da tecnologia caminha a passos largos para o nascer de uma nova perspectiva jurígena no direito dos povos.

Na rede que se propõe a tecnologia de Blockchain, os fenômenos ultrapassam alicerces consagrados e desafiam os acadêmicos na captura dos fenômenos sociais e apreensão à lume da construção de novas normatizações.

Essas codificações programadas antecipadamente, que apelida-se de superpositivismo, coloca à mesa a desnecessidade de estabelecer confiança entre as partes, que desloca a boa-fé para outros cenários, mostrando que uma reavaliação dos negócios jurídicos celebrados mostra-se razoável a qualquer pesquisa que pretenda atingir rumos sólidos.

No entanto, é difícil conceber como uma descentralização pode ser equilibrada e protetiva sem quem se recaia estudos sobre uma vontade programada, sem vigilância estatal e com o risco de sucumbir a interesses que suprima o real interesse que a tecnologia buscou oferecer.

Quer parecer, em resumida análise, que a construção das legislações, impregnada de conceito centralizador, não protegerá indivíduos inseridos em transações advindas do Blockchain, o que prescinde mudanças drásticas.

Isso porque, os “piratas” virtuais alcançarão formas de corromper a nova tecnologia, talvez não pela invasão da rede, mas certamente através do engodo quanto ao conteúdo dos negócios jurídicos que se pretendam transacionar no fenômeno da Blockchain.

Ao que tudo indica, a tecnologia do Blockchain tem em seu bojo um desejo revolucionário, libertário das intermediações, numa espécie de redemocratização do poder.

De outro modo, continua a não coibir abusos no conteúdo dos negócios e precisará harmonizar aspectos da privacidade de dados versus a transparência que a tecnologia oferece para apresentar soluções eficazes.

Em última linha: pensamos que a adoção da tecnologia é benéfica e um requerimento social para melhoria da qualidade dos serviços que são transmitidos através dos negócios jurídicos com o uso da tecnologia; mas é preciso ressalvar que a tecnologia prescinde melhoramentos.

A uma porque é necessária a mudança cultural, paradigmática. A duas porque o alto custo financeiro é um complicador para adequação dos códigos computacionais aos contratos complexos, de nuances e formas. A três, porque a engenharia que a centralidade propõe modelos de negócios jurídicos fiados na tutela da confiança de onde emergem a boa-fé das partes contratantes e responsabilizando intermediários que se proponham a contribuir com o sucesso da operação, situação não prevista para contratos inteligentes de intermediação desenvolvida somente para validar o ato transacional sem preocupação quanto ao conteúdo – que transtorna o negócio jurídico e nos parece deslocar o momento da formação contratual.

Os compromissos a serem assumidos pelos inovadores são muitos no campo da tecnologia e deverão ser ensaiados pelos juristas que se prestarão ao zelo de corrigir desequilíbrios, cuja noção não se pode aviventar com melhor propriedade no atual estado da arte.

A condução das discussões é importante para uma harmoniza dinâmica entre tecnologia e direito, embora se tenha consciência de que ao estalar dos dedos os melhores esforços anteriores serão somente uma velha escola que não se pretende continuar, somente compreender.


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SZABO, Nick. Smart Contracts, 1994.

VARELA. Antunes. Contratos Mistos. In Estudios de Derecho Civil em honor del Prof. Castan – vol. VI.

[1] The younger “Millenial” generation view centralization as a threat to personal autonomy, choice and happiness. FENWICK, Mark; KAAL, Wulf A.; VERMEULEN, Erik. Why Blockchain will disrupt corporate organizations. Tilec Discussion Paper. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=3227933. Acesso em: 26/11/218.


[2] D.R. Dalton, W.D. Todor, M.J. Spendolini, G.J. Fielding & L.W. Porter. Organization structure and performance: a critical review. Academy of Management Review, vol. 5, p.49-64, 1980. Disponível em: https://courses.lumendlearning.com/boundless-management/chapter/trends-in-organization. Acesso em: 26/11/2018.


[3] HORLACHER, Anna; KLARNER, Patrícia; HESS, Thomas. Crossing Boundaries: Organization design parameters surrounding CDOs and their digital transformation activities. Disponível em: https://pdfs.semanticscholar.org/a623/ff3e690caea7fb6d5a014bd59220470f4915.pdf. Acesso em: 26/11/2018.


[4] A particular significant effect of these global digital Technologies is to disrupt the “old world” of centralized, hierarchial organizations. Technology is currently introducing and driving a shift in the mindset and practices of our Society. In particular, the limitations of a centralized. Hierarchial and “proceduralized” world are becoming more aparent. FENWICK, Mark; KAAL, Wulf A.; VERMEULEN, Erik. Why Blockchain will disrupt corporate organizations. Tilec Discussion Paper. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=3227933. Acesso em: 26/11/218.


[5] A tecnologia de Blockchain pode ser entendida de várias formas. Em linhas gerais, pode-se dizer que trata-se de um sistema distribuído de base de dados em log, mantido e gerido de forma compartilhada e descentralizada (através de uma rede peer-to-peer, P2P), na qual todos os participantes são responsáveis por armazenar e manter a base de dados. FILHO, José Reynaldo Formigioni; BRAGA, Alexandre Mello; LEAL, Rodrigo Lima Vede. Tecnologia Blockchain: Uma visão Geral. p. 6. Disponível em: https://www.cpqd.com.br/wp-content/uploads/2017/03/cpqd-whitepaper-blockchain-impresso.pdf. Acesso em: 26/11/2018.


[6] Em síntese, o Blockchain funciona como um banco de dados, onde são armazenadas transações em caráter permanente. Cada bloco de informações possui referência ao bloco anterior (daí o termo “cadeia de blocos”) e, por isso, nenhum bloco pode ser alterado sem que modifiquem os blocos posteriores. ROQUE, Andre Vasconcelos. A tecnologia Blockchain como fonte de prova no processo civil. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas-novo-cpc-a-tecnologia-blockchain-como-fonte-de-prova-no-processo-civil-15102018/amp. Acesso e: 26/11/2018.


[7] Atualmente, as redes Blockchain são divididas em dois grandes grupos: (i) as redes públicas ou de acesso aberto (permissionless) e (ii) as redes privadas ou de acesso autorizado (permissioned). FILHO, José Reynaldo Formigioni; BRAGA, Alexandre Mello; LEAL, Rodrigo Lima Vede. Tecnologia Blockchain: Uma visão Geral. p. 6. Disponível em: https://www.cpqd.com.br/wp-content/uploads/2017/03/cpqd-whitepaper-blockchain-impresso.pdf. Acesso em: 26/11/2018.


[8] Partindo do primeiro bloco, nele está armazenada uma informação “A” criptografada, que pode se referir a qualquer dado. Pode ser um número, um documento eletrônico, uma imagem extraída da rede mundial de computadores ou qualquer outro dado digital. A partir daí, é calculado um “hash”, que identifica a transação. Hash nada mais é que uma sequência de dados. ROQUE, Andre Vasconcelos. A tecnologia Blockchain como fonte de prova no processo civil. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas-novo-cpc-a-tecnologia-blockchain-como-fonte-de-prova-no-processo-civil-15102018/amp. Acesso e: 26/11/2018.

Em outras palavras, significa dizer que: o registro, uma vez validado, não mais poderá ser apagado; a validação é feita por membros participantes da rede, chamados de peers ou nós; toda operação feita dentro da Blockchain é protegida por tecnologias criptográficas de assinatura digital, permitindo, inclusive, identificar os nós que emitem (emissores) e recebem (receptores) as transações; havendo consenso entre todos ou alguns nós previamente determinados, o registro será feito e nunca mais poderá ser apagado. ISSLER, Pedro Augusto Lamana; ISSLER, Paulo Vinícius Lamana. Discussões sobre o uso da Tecnologia Blockchain aliada ao registro público brasileiro, p. 6. Disponível em: http://www.ufsm.br/congressodireito/anais/2017/6-8.pdf. Acesso em: 26/11/2018.


[9] One of the key atributes of Blockchain is that it said to be virtually unhackeable due to the complex cryptography and the distributed nature of the leadger; its is understood that a hacker intente on corruption or malpractice would need more computing power than at least half the nnodes in the Blockchain. MCKINLAY, John. Blockchain: Background, challenges and legal issues. Disponível em: www.dlapiper.com. Acesso em: 26/11/2018.


[10] Each transaction is broadcast to every node in the Bitcoin network and is then recorded in a public ledger after verification. Every single transaction needs to be verified for validity before it is recorded in the public ledger. CROSBY, Michael; NACHIAPPAN; PATTANAYAK, Pradhan; VERMA, Sanjeev; KALYANARAMAN, Vignesh. Blockchain Technology: Beyound Bitcoin. Sutardja Center. Berkeley University of Carlifornia, p.7. Disponível em: http://www/ft.com/intl/cms/s/2/eb1f8256-7b4b-11e5-a1fe-567b37f80b64.html#axzz3qe4rv5dh


[11] Once a transaction is entered in the database and the accounts are updated, the records cannot be altered, because they´re linked to every transaction record that came before them (hence the term “chain”). Various computational algorithms and approaches are deployed to ensure that the recording on the database is permanente chronologically ordered, and available to all others on the network. IANSITI, Marco; LAKHANI, Karim R. The Blockchain will do the financial system what the internet did to media technology. Harvard Business Review. January-February, 2017, p.45.


[12] Tal mecanismo exige que a cada usuário, como uma senha, sejam atribuídas “duas chaves”, u ma privada, que é mantida em segredo, como uma senha, e outra pública, que pode ser compartilhada com todos. Quando a Maria decide transferir bitcoins ao João, ela cria uma mensagem, chamada de “transação”, que contém a chave pública do João, assinando com sua chave privada. Olhando a chave pública da Maria, qualquer um pode verificar que a transação foi de fato assinada com sua chave privada, sendo, assim, uma troca autêntica, e que João é o novo proprietário dos fundos. A transação – e portanto uma transferência de propriedade dos bitcoins – é registrada, carimbada com data e hora e exposta em um “bloco” do Blockchain (o grande banco de dados, ou livro-razão da rede Bitcoin). A criptografia de chave pública garante que todos os computadores na rede tenham um registro constantemente atualizado e verificado de todas as transações dentro da rede Bitcoin, o que impede o gasto duplo e qualquer tipo de fraude. ULRICH, Fernando. Bitcoin: a moeda na era digital. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2014, p.19.


[13] Digital signatures help establish the identity and authenticity of the parties involved in the transaction. These security measures makes Blockchain validation Technologies more transparente and less prone to error and corruption. Even if they are not 100% secure they more reliable than existing methods of verifying and validating transactions via third-party intermediaries. The younger “Millenial” generation view centralization as a threat to personal autonomy, choice and happiness. FENWICK, Mark; KAAL, Wulf A.; VERMEULEN, Erik. Why Blockchain will disrupt corporate organizations. Tilec Discussion Paper. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=3227933. Acesso em: 26/11/218.


[14] Em 2008, foi apresentado ao grupo de discussão “The Cryptography Mailing” um artigo técnico contendo os princípios de funcionamento de uma criptomoeda denominada Bitcoin, cuja proposta era a criação de uma moeda digital mundial que funcionasse em uma rede peer-to-peer e que permitisse o envio de pagamentos online de forma totalmente segura, sem o envolvimento de instituições financeiras para todos os participantes da rede. FILHO, José Reynaldo Formigioni; BRAGA, Alexandre Mello; LEAL, Rodrigo Lima Vede. Tecnologia Blockchain: Uma visão Geral. p. 6. Disponível em: https://www.cpqd.com.br/wp-content/uploads/2017/03/cpqd-whitepaper-blockchain-impresso.pdf. Acesso em: 26/11/2018.


[15] No entanto, qual é a relação entre Blockchain e Bitcoin? É muito comum as pessoas confundirem essas duas coisas e é natural que façam, uma vez que Blockchain é a plataforma tecnológica utilizadas para o funcionamento da rede Bitcoin e de várias outras criptomoedas. Bitcoin é a primeira e a mais conhecida aplicação da tecnologia Blockchain. FILHO, José Reynaldo Formigioni; BRAGA, Alexandre Mello; LEAL, Rodrigo Lima Vede. Tecnologia Blockchain: Uma visão Geral. p. 6. Disponível em: https://www.cpqd.com.br/wp-content/uploads/2017/03/cpqd-whitepaper-blockchain-impresso.pdf. Acesso em: 26/11/2018.


[16] Eles são programas de computador replicados e executados por todos os nós da rede, ou por um conjunto predeterminado de nós denominados validadores. As aplicações baseadas em contratos inteligentes são chamadas Decentralized Applications ou Dapps. FILHO, José Reynaldo Formigioni; BRAGA, Alexandre Mello; LEAL, Rodrigo Lima Vede. Tecnologia Blockchain: Uma visão Geral. p. 6. Disponível em: https://www.cpqd.com.br/wp-content/uploads/2017/03/cpqd-whitepaper-blockchain-impresso.pdf. Acesso em: 26/11/2018.


[17] SZABO, Nick.. Smart Contracts, 1994. Disponível em: http://www.fon.hum.uva.nl/rob/Courses/InformationInSpeech/CDROM/Literature/LOTwinterschool2006/szabo.best.vwh.net/smart_contracts_2.html.


[18] Such smart contracts will become more prevalente in the growing world of the Internet of Things (IoT). As more devices are connected to each other, the more “smarts contracts” will be used to execute and enforce “legal transactions”. FENWICK, Mark; KAAL, Wulf A.; VERMEULEN, Erik. Why Blockchain will disrupt corporate organizations. Tilec Discussion Paper. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=3227933. Acesso em: 26/11/218.


[19] CHAVES-DREYFUS, Gertrude. Sweden tests Blockchain techonology for land registry. 16 de junho de 2016. Disponível em: http:www.reuter.com/article/us-sweden-blockchain/sweden-tests-blockchain-technology-for-land-registry-idUSKCN0Z22KV. Acesso em: 26/11/2018.


[20] In short, Blockchain technology creates na independent and transparente platform for establishing truth and building trust. Intermediaries, bureaucracy, and old-fashioned procedures are replaced by the 4 Cs of code, conectivity, crowd ad collaboration. The technology increases openness and speed, while at the same time significantly reducing costs. But perhaps the most significant feature of Blockchain is that it is do adaptable. There are multiple possible applications relevant to a business context. Most obviously, Blockchain can be used new methods of processing digital transactions (i.e., e-commerce or financial services). But Blockchain can also be used for crypto-curriencies (e.g., Bitcoin), records management (e.g., real estate, corporate or medical records), “e-voting, and identity management (LAM). FENWICK, Mark; KAAL, Wulf A.; VERMEULEN, Erik. Why Blockchain will disrupt corporate organizations. Tilec Discussion Paper. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=3227933. Acesso em: 26/11/218.



[22] The inclusion of na exclusive governing law and jurisdiction clause is therefore essential and should ensure that a consumer has legal certainty as to the law to be applied to determine the rights and obligations of the parties to the agréments and wich courts will handle any disputes. MCKINLAY, John. Blockchain: Background, challenges and legalissues. Disponível em: www.dlapiper.com. Acesso em: 26/11/2018.


[23] Muitas organizações descentralizadas contam com alguns gerentes para comandar as votações das propostas feitas no Blockchain. Com isso, a DAO se torna um processo democrático, já que funciona pela quantidade de votos, e não por critérios duvidosos. A organização passa a funcionar por um sistema autônomo, que é um processo cada vez mais necessário para que as empresas atuais consigam sobreviver, pois os esforços feitos por indivíduos precisam ser cada vez menores. Não existe nenhuma equipe ou representante responsável por estudar e considerar as propostas. Sendo assim, as considerações e os critérios para avaliação de um projeto ficam por conta dos membros das organizações. Com isso, as decisões devem ser um acordo entre todos os membros, pois o não consentimento de apenas um já é o suficiente para que a organização autônoma passe a considerar essa opinião divergente. Sendo assim, é preciso acordo e responsabilidade em toda e qualquer tomada de decisão que afeta o andamento da votação e do projeto em si. A Organização Descentralizada Autônoma permite facilidade, rapidez, economia de custos e transparência em seus processos. No entanto, por ainda ser uma tecnologia recente no mercado, pode deixar alguns pontos a desejar. O que é DAO (Organização Autônoma Descentralizada)? Disponível em: https://foxbit.com.br/blog/o-que-e-dao-organizacao-autonoma-descentralizada. Acesso em: 26/11/2018.


[24] Vide artigo denominado Aplicações do Blockchain em nosso sistema jurídico dos autores Rodrigo Vieira, Hugo Marinho e Vitor Yeung disponível em: http://tozzinifreire.com.br/assets/conteudo/uploads/startupfinal-595d32735ed50.pdf. Acesso em: 26/11/2018.


[25] Stampery is a company wich can stamp email or any files using Blockchain. Law firms are using Stampery´s technology for a very cost effective way to certify documents.

Proof of exitence is anothe service wich does authorship certification using Blockchain. It also offer transfer of ownership service with attribution to the original author. CROSBY, Michael; NACHIAPPAN; PATTANAYAK, Pradhan; VERMA, Sanjeev; KALYANARAMAN, Vignesh. Blockchain Technology: Beyound Bitcoin. Sutardja Center. Berkeley University of California. Disponível em: http://www/ft.com/intl/cms/s/2/eb1f8256-7b4b-11e5-a1fe-567b37f80b64.html#axzz3qe4rv5dh.


[26] Os contratos reputam-se realizados quando as vontades dos contratantes se acordam, em uma verdadeira acomodação de interesses. Para tanto, é preciso que exista uma proposta e uma aceitação.

Como observamos, em dois momentos pode concretizar-se o negócio pela aceitação da proposta: e entre ausentes, quando, pela falta de contato direto entre proponente e aceitante, por estarem em lugares diversos, a aceitação não puder ser imediata, devendo, se existir prazo, ser expedida dentro dele; se não existir esse prazo, deve o proponente aguardar tempo razoável para eventual aceitação. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos. 3ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p.37-38.


[27] O negócio jurídico não é por outras palavras, uma simples manifestação de vontade, mas uma manifestação de vontade qualificada, ou uma declaração de vontade. AZEVEDO, Antonio Junqueira. Negócio Jurídico Existência, validade e eficácia. São Paulo, 1974, p.21.


[28] A perspectiva muda inteiramente, já que de psicológica, passa a social. O negócio não é o que o agente quer, e sim, o que a sociedade vê como a declaração de vontade do agente. Deixa-se, pois, de examinar o negócio através da ótica estreita do seu autor e, alargando-se extraordinariamente o campo de visão, passa-se a fazer o exame pelo prisma social e mais propriamente jurídico. AZEVEDO, Antonio Junqueira. Negócio Jurídico Existência, Validade e Eficácia. São Paulo: 1974, p.22


[29] As relações econômicas habituais travam-se sob as formas jurídicas que, por sua frequência, adquirem tipicidade. Esses tipos esquematizados pela lei chamam-se contratos nominados ou típicos. GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.119.


[30] Os contratos atípicos caracterizam-se pela originalidade, constituindo-se, não raro, pela modificação de elemento característico de contrato típico, sob forma que o desfigura, dando lugar a um tipo novo. GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.120.


[31] O Código Civil italiano, de 1942, em seu art. 1.321, muito bem conceituou o contrato como “o acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir, entre si, uma relação jurídica patrimonial. Posso, assim, esboçar um conceito de contrato, como a manifestação de duas ou mais vontades, objetivando criar, regulamentar, alterar e extinguir uma relação jurídica (direitos e obrigações) de caráter patrimonial. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos: curso de direito civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.9.


[32] O contrato eletrônico traduz uma transação eletrônica em que as declarações de vontade se manifestam por meios eletrônicos, por computador, podendo ser, inclusive, manifestadas automaticamente por um computador (sistema eletrônico informatizado), ou mediante a oferta pública em um site e a aceitação pelo consumidor através de um click. LORENZETTI, Ricardo Luis. Comércio Eletrônico. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006.


[33] Os contratos mistos compõem-se de prestações típicas de outros contratos, ou de elementos mais simples, combinados pelas partes. A conexão econômica entre as diversas prestações forma, por subordinação ou coordenação, nova unidade. GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.121.

Contrato misto é o que resulta combinação de diferentes contratos, formando nova espécie contratual não esquematizada em lei. GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.122.


[34] Contratos coligados podem ser conceituados como contratos que, por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca. MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p.99.


[35] Antunes Varela, “Contratos Mistos”, in Estudios de Derecho Civil em honor del Prof. Castan – vol. VI.


[36] Sugere-se solução eclética pela qual devem ser empregados os métodos da combinação, da absorção ou da aplicação analógica, conforme a espécie a ser regulada. É o que preconiza Leonhard. Os contratos atípicos subordinam-se às regrais gerais do Direito Contratual, assim as que regem os pressupostos e requisitos essenciais à validade dos contratos como as que disciplinam as obrigações. Têm irrecusável aplicação nos contratos atípicos, mas, evidentemente, não bastam. Regras particulares são necessárias. Como não estão previstas especialmente na lei, cabe ao juiz procura-las, utilizando-se de um dos métodos propostos pela doutrina. Via de regra, a tarefa é facilitada pelas próprias partes. O problema simplifica-se, com efeito, pelo emprego correntio do princípio de autodisciplina dos contratos. Os estipulantes de um contrato atípico costumam regular mais explicitamente seus efeitos, porque sabem que inexistem regras supletivas de sua vontade. Além disso, os usos que vão se formando, se não adquirem, para logo, o valor de fonte normativa, auxiliam o intérprete e o aplicador do Direito. Por fim, o princípio da boa-fé, em sua função de criação de deveres jurídicos, também desempenha importante papel na determinação dos efeitos dos contratos atípicos. GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.125.


[37] Não se confundem, pois, com os contratos coligados. Da coligação de contratos não resulta contrato unitário, como no contrato misto. No entanto, o mecanismo da coligação muito se assemelha ao do contrato misto. GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.121.


[38] Tratado de Derecho Civil, Derecho de Obligaciones, t.II.


[39] GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.121.


[40] Cada qual é a causa do outro, formando uma unidade econômica. Messineo, Dottrina Generale Del Contratto.


[41] A união com dependência unilateral verifica-se quando não há reciprocidade. Um só dos contratos é que depende do outro. Tal coligação requer a subordinação de um contrato a outro, na sua existência e validade. Os contratos permanecem, no entanto, individualizados. GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.122.


[42] A união dos contratos configura-se também por forma alternativa. Dois contratos são previstos para que subsista um ou o outro, realizada determinada condição. Um exclui o outro, quando a condição se verifica. Embora unidos, não se completam como na união com dependência; antes, se excluem. GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.122.


[43] Nos contratos interdependentes, o condicionamento de um ao outro não constitui obstáculo à aplicação das regas peculiares a cada qual. Na união alternativa, aplica-se o direito relativo ao contrato subsistente.

Em resumo, distinguem-se na estruturação e eficácia as figuras dos contratos coligados e dos contratos mistos. Naqueles há combinação de contratos completos. Nestes, de elementos contratuais, embora possível a fusão de um contrato completo com simples elemento de outro. Pluralidade de contratos, num caso; unidade, no outro. GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.122.



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